sábado, 19 de maio de 2012

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Conhecendo Melhor a "CIPA"

O que é CIPA e para que serve?

Hoje conheceremos melhor a CIPA, quando surgiu, por que é obrigatória, para que serve e outras situações pertinentes a esse assunto.

Surgimento no mundo
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA surgiu a partir da Revolução Industrial na Inglaterra, segunda metade do século XVIII, em decorrência da chegada das máquinas nas empresas e do aumento do número de acidentes e lesões, bem como da necessidade de um grupo que pudesse apresentar sugestões para corrigir possíveis riscos de acidentes no trabalho.

Surgimento no Brasil
CIPA, Eleição, CIPEIRO, CIPISTAA CIPA – Comissão Interna dePrevenção de Acidentes nasceu em 1944 mas precisamente no dia 10 de Novembro, durante o governo Getúlio Vargas. Coube a ela dar os primeiros passos para a implantação da Segurança do Trabalho no Brasil.
Em empresas estrangeiras que prestavam serviço no Brasil já existiam CIPA como as de geração e distribuição de energia elétrica, Light and Power, em São Paulo e no Rio de Janeiro, então adotando esse modelo nasceu a CIPA no Brasil.
Em 1953, a Portaria Nº 155, que regulamentou as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de fato.
Para que serve a CIPA?
O objetivo das ações da CIPA é "observar e relatar as condições de risco no ambiente de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos. Portanto sua missão é preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores.
Seu papel mais importante é o de estabelecer uma relação de diálogo e conscientização, ela deve ser a ponte que liga gerentes e empregados,  e de forma criativa e participativa deve opinar na forma como os trabalhos são realizados, objetivando sempre melhorar as condições de trabalho, visando à humanização do trabalho e conseqüente melhoria nas condições de trabalho.

 


Obrigatoriedade
Diferente do que muitos imaginam constituir CIPA é obrigação de todas as empresas. Para algumas empresas como é o caso das metalúrgicas, basta ter 20 funcionários para ser necessário implantar uma CIPA.
Mas e se essa mesma empresa só tiver 10?
Vejamos o que o texto da NR 5.6.4: Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
Como mostrou o texto da NR quando a empresa não se enquadrar no Quadro I, ou seja, não precisar ter processo eleitoral, a empresa deverá designar uma pessoa para cumprir as ações da CIPA, é o chamado “Designado de CIPA”.
O que faz o designado da CIPA?

E sendo o designado a própria CIPA da empresa, é natural dizer que ele cumprirá as ações da CIPA. Com ressalva das reuniões, afinal, é impossível fazer reuniões sozinho.
Mas as outras atribuições ele poderá executar naturalmente, ao invés de Ata de Reunião ele poderá documentar as inconformidades no local de trabalho, ele deverá coletar assinatura do empregador ou responsável no documento. Isso é ser atuante!
Também é importante frisar que o designado da CIPA não tem direito a estabilidade no emprego, a estabilidade é só para o membro eleito, segundo a NR 5.8. 
Antes de assumir a função o designado deverá passar pelo curso da CIPA. Curso esse que tem duração de 20 horas, segundo a NR 5.34. 

Como a CIPA é formada?
É formada por representantes dos empregadores e dos empregados de forma paritária, ou seja, partes iguais, se existirem 3 eleitos, existirão 3 designados pelo empregador. Essa formação tem que obedecer ao Quadro I da NR 5 como já foi dito. Depois do dimensionamento feito a partir do Quadro I  começa todo o processo eleitoral e consequente implantação da CIPA.

As atribuições da CIPA na íntegra estão na NR 5.16 da letra "a" até a "p"

Estabilidade na CIPA quando se aplica

Nessa postagem veremos as respostas para essas perguntas:

- Para que serve a estabilidade na CIPA?
- De quanto tempo é a estabilidade da CIPA?
- O suplente da CIPA tem direito a estabilidade?
- Indicados pelo empregador tem estabilidade?
- O secretário da CIPA tem direito a estabilidade?
- O cipeiro pode renunciar ao mandato da CIPA?
- A estabilidade do cipeiro é absoluta?
- Em qual situação o cipeiro perde a estabilidade?
  
Para que serve a estabilidade na CIPA?
A estabilidade da CIPA não foi criada para ser um benefício pessoal ao cipeiro. Ela é um instrumento para garantir ao membro da CIPA autonomia suficiente para desempenhar a sua função na CIPA. Em outras palavras: poderão existir momentos em que o trabalhador terá que cobrar do empregador soluções e ações corretivas (em máquinas e equipamentos, por exemplo) e nessa hora a estabilidade o protege de ser demitido injustamente. Logo essa estabilidade tem a única função de protegê-lo de represálias.
De quanto tempo é a estabilidade da CIPA?

NR 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Como vimos no parágrafo acima. A estabilidade começa no ato da candidatura e se estende até um ano após o final do mandato.  Então o tempo de estabilidade é de 2 anos.
O suplente da CIPA tem direito a estabilidade?
NR 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Sendo o suplente também membro eleito da CIPA, (assim como o vice presidente da República também foi eleito para vice) logo ele também goza dessa 

Os Indicados pelo empregador têm estabilidade?
A estabilidade só se estende aos membros eleitos pelos empregados. Logo o indicado não tem direito a estabilidade NR 5.8.
CIPA, estabilidade, demissão, justa causa
O secretário da CIPA tem direito a estabilidade?

A estabilidade só se estende aos membros eleitos da CIPA. Logo o Secretário da CIPA não tem direito a estabilidade NR 5.8.
O cipeiro pode renunciar ao mandato da CIPA?
Só conheço uma forma reconhecida por lei, faltar 3 reuniões seguidas e assim segundo a NR 5.30 perderá o mandato.
Outra forma é assinar uma carta de próprio punho solicitando desligamento justificando a solicitação. Esse método ainda não tem amparo legal, então judicialmente falando, não é lá muito confiável.
A estabilidade do cipeiro é absoluta?
Não é. Se o empregador quiser demitir o cipeiro ele poderá. Para fazer isso o empregador deverá indenizar o cipeiro com o valor referente aos meses de trabalho correspondentes até o fim de sua estabilidade.
Em qual situação o membro da CIPA poderá perder o direito a estabilidade?
NR 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Concluímos que o cipeiro poderá perder a estabilidade e o emprego por justa causa. Logo é um engano pensar que ele é intocável. Como vimos a sua blindagem tem muito fundamento, mas só será útil se ele se portar corretamente. 

Considerações finais

A CIPA é o espaço do trabalhador ativo, é o lugar de quem quer fazer a diferença dentro da  empresa, sempre atuando em favor do bem de todos. 

Infelizmente quem faz a CIPA é o homem, e homem só pensa em lucro próprio e benefícios, então se a CIPA não gera lucro (não diretamente) as empresas e os empregados não investem nela a atenção que ela merece. Por isso a maioria das CIPAs não funcionam como deveriam, e se tornam apenas uma bela fachada para cumprir a legislação.

Contato

Para entrar em contato comigo, favor enviar um e-mail para: danilohs@r7.com
Ou preencher o campo abaixo descrito.
Att.

Danilo Hernani Silva - TST



formulário de contato

FUNÇÕES DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Portaria 3.275

PORTARIA 3.275 de 21 de Setembro de 1989


A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, que competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, resolve:


Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:

I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

VIII- encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;

IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelo recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

XVII - articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho.

XVIII - particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

Art. 2º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Currículo


Currículo
Dados Pessoais.
Nome: Danilo Hernani Silva
Data de Nascimento: 02/JAN/1986
Nacionalidade: Brasileiro
Naturalidade: Itaú de Minas – MG
Celular: (19) 8133-5801 / Tim

Filiação.
Pai: João Aparecido Silva
Mãe: Juci de Fatima da Silva

Documentação.
Não mostrados por motivo de segurança!

Cursos.
Job Company
. Informática
3D Motors
. Mecânica de Motos
Escola Paulista de Formação e Especialização de Vigilantes
. Curso de Formação de Vigilante
. Operador de Monitoramento de Alarmes
. Operador de CFTV (Circuito Fechado de Televisão)



Trabalhos Anteriores.
Posto MIC Ltda.
Função: Office Boy
Posto MIC – Comércio de Combustível Ltda.
Função: Frentista
Supermercados Covabra.
Função: Fiscal de Loja
Dental VIP
Função: Auxiliar de Produção

Atualmente trabalhando na empresa:
Prosegur Brasil S/A
Função: Vigilante Patrimonial, realizando outras funções como: Vigilante CVM (Condutor de Veículo Motorizado) e Vigilante Líder.